segunda-feira, 16 de maio de 2011

Criação de Guardas Municipais

   Constituídas a partir do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, as guardas municipais sofrem com alguns conceitos negativos arraigados no imaginário da população brasileira, e da política municipal no aspecto de defesa social, tendo em foco o quesito segurança pública.
   Foi entregue às policias militares do Brasil a responsabilidade sobre a manutenção da ordem pública dos estados e municípios. Devido a administração das polícias ser de responsabilidade dos órgãos federativos estaduais, os municípios se encolheram quanto a sua participação na área de segurança pública, deixando inutilizada a previsão das guardas municipais descrita em lei. Porém, apesar de todos os esforços, as polícias militares não tem efetivo suficiente para cobrir todos os municípios do país, menos ainda recursos eficazes suficientes para mapear toda a incidência de crimes e promover a implementação de políticas de combate ao crime de forma específica, de acordo com cada localidade. Diante da lacuna, muitos políticos oportunistas resolveram se valer de tal situação, e decidiram se apropriar do esquecido parágrafo 8º, do artigo 144, da Carta Magna, em que diz: "Os municípios poderão constituir guardas municipais, para proteger bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. A partir disto, o imbróglio do sistema de defesa social ficou mais complicado ainda. Os prefeitos numa manobra política angariadora de votos criaram guardas municipais em substituição às empresas de vigilância patrimonial, deixando-as extremamente engessadas e sem identidade quanto ao seu campo de atuação, e ainda por cima propagandearam os municípios como força atuante de segurança pública. Coisa que de somente aconteceu em uma minoria de municípios prósperos, em que o efetivo de guardas municipais, muitas das vezes é bem maior que o de policiais militares.
   Dois fatos cooperam crucialmente para as discrepâncias entre a atuação das mais diversas guardas municipais pelo país. Um deles, é a não obrigatoriedade de sua instituição, os municípios poderão constituir guardas municipais. O outro, é a falta de padronização permitida pelo "conforme dispuser a lei", o que abre uma brecha gigantesca para os prefeitos manejarem as guardas municipais conforme suas aspirações políticas, e não como um serviço essencial prestado a sociedade. Por isso, há guardas municipais que possuem helicóptero, plano de carreira, armamentos dos mais variados calibres, e outras que sequer dispõem de EPI's essenciais como coletes balísticos.    A municipalização das "polícias", é um grito ininterrupto, que ecoa pelos municípios cercados de uma segurança pública ineficiente, por ser geralista e não especialista, fato que só corrobora com a disseminação acelerada do crime. As guardas municipais previstas em  lei, não são para substituir as polícias, que por sinal exercem papel fundamental, nem tão pouco são para ocupar somente a vigilância patrimonial, como uma espécie de vigilância concursada. As guardas municipais são para compor o sistema de segurança pública local de forma especializada. Para isto é preciso mais literaturas referentes às guardas municipais, formação exclusiva de seus profissionais, é preciso chamar a população para conhecimento do seu papel como instituição, e também é necessário que as guardas municipais deixem de ser uma pasta política para acomodar aliados políticos.

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